Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 1º

- Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.


Art. 2º

- Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.


Art. 3º

- A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

§ 1º - A cessão parcial ou total de carteira por iniciativa da seguradora sempre deverá ser autorizada pela autoridade fiscalizadora.

§ 2º - A cessão de carteira mantém a cedente solidária perante o cedido, caso a cessionária se encontre ou venha a tornar-se insolvente no período de vigência do seguro ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da cessão da carteira, o que for menor.


Art. 4º

- O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 20 da Lei Complementar 126, de 15/01/2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira: [[Lei Complementar 126/2007, art. 20.]]

I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;

II - quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou

III - quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.

§ 2º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.