Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)

Art. 56

- O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.


Art. 57

- Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.


Art. 58

- As condições particulares do seguro prevalecem sobre as especiais, e estas, sobre as gerais.


Art. 59

- As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.