Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)
- Prescrevem:
I - em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:
a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;
b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;
c) as pretensões das cosseguradoras entre si;
d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
- Além das causas previstas na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.
Parágrafo único - Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.