Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 164

- A Lei 10.907, de 15/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.907/2004, art. 1º-A - A partir de 01/01/2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I.
Parágrafo único - Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo.] (NR)

Art. 165

- O Anexo I à Lei 10.907, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CCXC a esta Medida Provisória. [[Lei 10.907/2004, art. 6º.]]