Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 43

- A Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.483/2002, art. 1º-A - A partir de 01/01/2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A.] (NR)


[Lei 10.483/2002, art. 8º - Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Art. 44

- Os Anexos I, III-A e V à Lei 10.483, de 3/07/2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII e LXIX a esta Medida Provisória.


Art. 45

- A Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo LXX a esta Medida Provisória.


Art. 46

- A Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.971/2004, art. 5º-A - A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos financeiros a partir da data nele especificada.] (NR)

Art. 47

- A Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provisória. [[Lei 10.971/2004, art. 16.]]