Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 66

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.890/2008, art. 118 - [...]
[...]
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 122 - Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput, I, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 114. Lei 11.890/2008, art. 115. Lei 11.890/2008, art. 116. Lei 11.890/2008, art. 117. Lei 11.890/2008, art. 118. Lei 11.890/2008, art. 119. Lei 11.890/2008, art. 102.]]

Art. 67

- Os Anexos XX, XX-A e XX-B à Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIV, CV e CVI a esta Medida Provisória. [[Lei 11.890/2008, art. 170.]]


Art. 68

- Os Anexos XXI e XXII à Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVII e CVIII a esta Medida Provisória. [[Lei 11.890/2008, art. 170.]]