Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 50 - Nenhuma sociedade anônima ou companhia poderá funcionar, sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Os atos relativos a reformas de estatutos, para serem válidos contra terceiros, ficam sujeitos às mesmas formalidades, não podendo, todavia, a falta do cumprimento destas, ser oposta aos terceiros de boa-fé pela sociedade ou por seus sócios.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 51 - Se a companhia se constituir por deliberação da assembléia geral deverão ser arquivados no Registro do Comercio de sua sede:
a) um exemplar dos estatutos, assinado por todos os subscritores (art. 45, § 1º), ou se a subscrição tiver sido pública, os originais dos estatutos e do prospecto, devidamente assinados pelos fundadores, bem como um exemplar do jornal oficial em que esses documentos tiverem sido publicados (arts. 40 e 41);
b) relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, na qual se mencionarão a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a residência, o número de ações e o total das entradas de cada subscritor (art. 42);
c) documento que prove o depósito da décima parte do capital subscrito em dinheiro (art. 38, n. 3);
d) a duplicata da ata da assembléia geral dos subscritores, que houver deliberado sobre a constituição da sociedade (art. 44, § 5º).
Parágrafo único - Se, para a formação do capital social, tiverem entrado bens, que não dinheiro, deverão ser igualmente arquivadas as atas, das assembléias dos subscritores, que houverem nomeado os peritos e aprovado o laudo de avaliação (art. 5º).
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 52 - Bastará o arquivamento de certidão da escritura pública, se a companhia ou sociedade anônima por meio de tal instrumento se houver constituído (art. 45, §§ 3º e 4º).]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 53 - Cumpre ao Registro do Comércio examinar se no ato de constituição da sociedade anônima ou companhia foram observadas as prescrições legais, bem como se nele figurarem cláusulas contrárias à lei, ordem pública ou aos bons costumes.
§ 1º - Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal, ou por simples irregularidades verificadas na constituição da sociedade, devem os primeiros diretores convocar imediatamente a assembléia geral dos acionistas, afim de que sejam autorizadas por esta as providências necessárias para sanar a falta ou irregularidade. A instalação da assembléia obedecerá ao disposto no art. 44, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for dos estatutos, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará ainda sobre se a sociedade deve ou não promover a responsabilidade civil das fundadores (art. 49).
§ 2º - Com a segunda via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o Registro do Comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da sociedade.
§ 3º - A mesma fiscalização exercerá o Registro do Comércio, nos casos de reforma ou alteração dos estatutos.
§ 4º - Quando a sociedade anônima criar sucursais, filiais ou agências, será arquivada, no Registro do Comércio, certidão do arquivamento e da publicação dos respectivos atos de constituição, passada pelo Registro do Comércio da sede.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 54 - Arquivadas os documentos relativos à constituição da sociedade, o Registro do Comércio dará cópia autêntica ou certidão dos mesmos e do ato do arquivamento, afim de serem publicados no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local da sede da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Um exemplar do referido órgão oficial será arquivado no mesmo Registro do Comércio.
Parágrafo único - A certidão dos atos constitutivos da sociedade e, se for caso, da reforma ou alteração dos estatutos, passada pelo Registro do Comércio, em que foram arquivados, é o documento hábil para a transferência ou a transcrição, no Registro Público competente, dos bens com que o subscritor contribuir para a formação do capital social (art. 5º, § 2º).]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 55 - Os primeiros diretores são solidariamente responsáveis perante a sociedade pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à, sua constituição.
Parágrafo único - A sociedade não responde pelos atos ou operações praticadas pelos primeiros diretores antes de cumpridas as formalidades de constituição. A assembléia geral dos acionistas poderá, entretanto, resolver que a responsabilidade de tais atos ou operações incumba à sociedade.]