Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 98 - Haverá anualmente uma assembléia geral que tomará as contas da diretoria, examinará e discutirá o balanço e o parecer do conselho fiscal, sobre eles deliberando.
Parágrafo único - A assembléia geral ordinária realizar-se-á nos quatro primeiros meses após a terminação do exercício social.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 99 - Um mês, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, a diretoria comunicará por anúncios publicados na forma prevista no art. 88, que se acham à disposição dos acionistas:
a) o relatório da diretoria sobre a marcha dos negócios sociais no exercício findo e os principais fatos administrativos;
b) cópia do balanço e cópia da conta da lucros e perdas;
c) o parecer do conselho fiscal;
d) a lista dos acionistas que ainda não integralizaram as ações e o número destas.
Parágrafo único - Até cinco dias antes, no máximo, do dia marcado para a realização da assembléia geral, serão publicados no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local em que esteja situada a sede da sociedade, e em outro jornal de grande circulação o relatório da diretoria, o balanço, a conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 100 - Instalada a assembléia geral proceder-se-á à leitura do relatório, do balanço, da conta de lucros e perdas e do parecer do conselho fiscal. O presidente abrirá, em seguida, discussão sobre esses documentos e, encerrada, submeterá a votação as contas da diretoria, o balanço e o parecer do conselho fiscal. Não poderão tomar parte na votação os membros da diretoria e do conselho fiscal.
Parágrafo único - Se, para resolver sobre a matéria citada, tiver a assembléia geral necessidade de novos esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar as diligências que entender.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 101 - A aprovação, sem reserva, do balanço e das contas, exonera de responsabilidade os membros da diretoria e do conselho fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (art. 156).]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 102 - Após a deliberação sobre os assuntos referidos nos artigos anteriores desta Secção, a assembléia geral elegerá, quando for caso, os membros da diretoria e, em qualquer hipótese, os do conselho fiscal.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 103 - Até trinta dias, no máximo, após a reunião da assembléia geral, a ata respectiva deverá ser publicada no órgão oficial da União, ou do Estado, conforme o local onde estiver situada a sede da sociedade.]