Legislação
Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940
(D.O. 01/10/1940)
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 104 - A assembléia geral extraordinária, que tiver por objeto a reforma dos estatutos, somente se instalará, em primeira ou em segunda convocação, com a presença de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital, com direito de voto, instalando-se, todavia, em terceira com qualquer número.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior (original revogada pelo Decreto-lei 7.375, de 13/03/45 e restaurada pelo Decreto-lei 8.163, de 07/11/45): [Art. 105 - As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
b) criação de partes beneficiárias;
c) criação de obrigações ao portador;
d) mudança do objeto essencial da sociedade;
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falência;
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.]
Redação anterior (do Decreto-lei 7.375, de 13/03/45): [Art. 105 - As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sobre:
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
b) criação de partes beneficiárias;
c) criação de obrigações ao portador;
d) mudança do objeto essencial da sociedade;
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências;
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.
Parágrafo único - Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital, com direito de voto.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 106 - As alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes de ações preferenciais, ou a criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas, dependem da aprovação de possuidores de metade, pelo menos, do capital constituído pelas classes prejudicadas, tenham ou não, pelos estatutos, direito de voto, reunidos era assembléia especial, convocada e instalada com as formalidades prescritas nesta lei.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 107 - A aprovação das matérias previstas nas letras [a], [d], [e] e [g] do art. 105 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de suas ações, se o reclamar à diretoria dentro de trinta dias, contados da publicação da ata da assembléia geral.
§ 1º - Salvo disposição dos estatutos em contrário, o valor do reembolso será o resultado da divisão do ativo líquido da sociedade, constante do último balanço aprovado pela assembléia geral, pelo número de ações em circulação.
§ 2º - Se, no prazo de noventa dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas, cujas ações tenham sido reembolsadas, considerar-se-á reduzido o capital social em importância correspondente ao valor nominal daquelas ações, cumprindo à diretoria convocar a assembléia geral, dentro em cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.
§ 3º - Os acionistas que substituírem aqueles cujas ações houverem sido reembolsadas, ficarão subrogados em seus direitos e obrigações e pagarão pelas ações importância correspondente ao valor do reembolso.
§ 4º - Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, que não tenham sido substituídas, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia.
As quantias acima atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.
§ 5º - Se, quando ocorre a falência, já se houver efetuado o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos e a massa falida não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá, ação revocatória para a restituição do reembolso, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 108 - Depois de integralmente realizado o capital social, é lícito à assembléia geral aumentá-lo.
Parágrafo único - Toda proposta de aumento deve ser acompanhada de exposição justificativa, e somente após parecer do conselho fiscal pode ser submetida à apreciação da assembléia geral.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 109 - Se o aumento de capital houver de ser feito por meio de subscrição pública, a diretoria publicará pela imprensa, na forma (ilegível) 40, n. I:
a) a ata da assembléia geral, que deliberar o aumento, na qual se transcreverão a exposição justificativa e o parecer do conselho fiscal;
b) os estatutos da sociedade e as datas do arquivamento e da publicação dos seus atos constitutivos e das reformas realizadas;
c) o último balanço.
Serão também observadas as prescrições dos arts. 40 a 43, no que for aplicável à subscrição pública do aumento de capital.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 110 - No aumento de capital por subscrição particular, observar-se-á o que a respeito for resolvido pela assembléia geral.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 111 - Na proporção do número de ações que possuírem, terão os acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 1º - Se o capital já for dividido em ações comuns e preferenciais e o aumento for feito por emissão de ações dessas duas espécies, o direito de preferência dos acionistas será exercido sobre ações de espécie idêntica às de que eram possuidores, só se estendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, relativamente ao aumento, a proporção que tinham eles sobre o capital primitivo.
§ 2º - A assembléia geral fixará prazo não inferior a 30 dias para o exercício desse direito.
§ 3º - O acionista poderá ceder a outro acionista, ou a terceiro, seu direito de preferência.
§ 4º - No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, se não exercido pelo acionista, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 112 - Os subscritores do aumento de capital poderão comparecer à assembléia geral convocada para aprová-lo, mas das deliberações somente os acionistas poderão participar.
Parágrafo único - O aumento de capital, quer por subscrição pública, quer por subscrição particular, não se considera verificado senão depois de satisfeitas as exigências do art. 38, ns. 2 e 3.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 113 - O aumento de capital pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis da sociedade, ou pela valorização ou por outra avaliação do seu ativo móvel ou imóvel, determinará a distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento, entre os acionistas, em proporção do número de ações que possuírem.
Parágrafo único - Às novas ações assim distribuídas estender-se-á o usufruto, o fideicomisso ou a cláusula de inalienabilidade a que porventura estivessem sujeitas as de que elas forem derivadas.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 114 - Ressalvados os casos previstos nos art. 77º e 107º a redução do capital que importar diminuição do patrimônio social, seja pela restituição aos acionistas de uma parte do valor das ações, seja pela redução do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, não se tornará efetiva senão trinta dias após a publicação, pela imprensa, da ata da assembléia geral que houver resolvido aquela redução.
§ 1º - Durante esse prazo, os credores quirografários por títulos líquidos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação judicial, de que se dará ciência ao Registro do Comércio da sede da sociedade, opor-se à redução do capital.
§ 2º - Findo o prazo sem que tenha havido oposição, far-se-á no Registro do Comércio o arquivamento da ata da assembléia geral, que será publicada pela imprensa; proceder-se-á da mesma forma se se houver oposto algum credor, desde que feita a prova do pagamento da dívida ou do depósito judicial da importância respectiva.]
- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).
Redação anterior: [Art. 115 - A proposta de redução do capital, quando de iniciativa da diretoria, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia geral sem o parecer do conselho fiscal.]