Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 98

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.768/2003, art. 8º-D - A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV.] (NR) [[Lei 10.768/2003, art. 1º.]]


[Lei 10.768/2003, art. 9º - O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção.] (NR)

Art. 99

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos CLXI e CLXII a esta Medida Provisória.


Art. 100

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.871/2004, art. 8º-A - A partir de 01/01/2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]


[Lei 10.871/2004, art. 25 - [...]
[...]
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
[...]] (NR)

Art. 101

- O Anexo III à Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXIII a esta Medida Provisória.


Art. 102

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo CLXIV a esta Medida Provisória.


Art. 103

- A Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.326/2016, art. 16 - [...]
[...]
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
[...]] (NR)

Art. 104

- Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei 13.326, de 29/07/2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV e CLXVI a esta Medida Provisória. [[Lei 13.326/2016, art. 54]]