Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 59

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.890/2008, art. 50 - [...]
[...]
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 54 - Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 46. Lei 11.890/2008, art. 47. Lei 11.890/2008, art. 48. Lei 11.890/2008, art. 49. Lei 11.890/2008, art. 50. Lei 11.890/2008, art. 51-A. Lei 11.890/2008, art. 51-B.]]


[Lei 11.890/2008, art. 64 - Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a GDASUSEP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Art. 60

- Os Anexos VIII, IX, X, X-A, XI e XII à Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV a esta Medida Provisória. [[Lei 11.890/2008, art. 170.]]