Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 127

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.357/2006, art. 40-E - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.] (NR)


[Lei 11.357/2006, art. 40-F - A partir de 01/01/2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)


[Lei 11.357/2006, art. 40-G - A partir de 01/01/2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, I e II passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F. [[Lei 11.357/2006, art. 40.]]
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)


[Lei 11.357/2006, art. 47-B - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. [[Lei 11.357/2006, art. 40. Lei 11.357/2006, art. 42.]]
Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.] (NR)


[Lei 11.357/2006, art. 48-M - Para fins de incorporação da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei 13.325, de 29/07/2016; ou [[Lei 13.325/2016, art. 14. Lei 13.325/2016, art. 15. Lei 13.325/2016, art. 16. Lei 13.325/2016, art. 17. Lei 13.325/2016, art. 18.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Art. 128

- Os Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-C e XX-D à Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CCVII, CCVIII, CCIX, CCX, CCXI, CCXII, CCXIII e CCXIV a esta Medida Provisória. [[Lei 11.357/2006, art. 80.]]