Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
(D.O. 10/12/2024)
- A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários.
- Nos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem.
Parágrafo único - A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados.
- É absoluta a competência da justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, sem prejuízo do previsto no art. 129 desta Lei. [[Lei 15.040/2024, art. 129.]]
- O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.
Parágrafo único - A seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e as arbitragens promovidas entre si, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, respondem no foro de seu domicílio no Brasil.
- Os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais.
Parágrafo único - O título executivo extrajudicial será constituído por qualquer documento que se mostre hábil para a prova da existência do contrato e do qual constem os elementos essenciais para a verificação da certeza e da liquidez da dívida, acompanhado dos documentos necessários à prova de sua exigibilidade.
- Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966. [[CCB/2002, art. 206. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 758. CCB/2002, art. 759. CCB/2002, art. 760. CCB/2002, art. 761. CCB/2002, art. 762. CCB/2002, art. 763. CCB/2002, art. 764. CCB/2002, art. 765. CCB/2002, art. 766. CCB/2002, art. 767. CCB/2002, art. 768. CCB/2002, art. 769. CCB/2002, art. 770. CCB/2002, art. 771. CCB/2002, art. 772. CCB/2002, art. 773. CCB/2002, art. 774. CCB/2002, art. 775. CCB/2002, art. 776. CCB/2002, art. 777. CCB/2002, art. 778. CCB/2002, art. 779. CCB/2002, art. 780. CCB/2002, art. 781. CCB/2002, art. 782. CCB/2002, art. 783. CCB/2002, art. 784. CCB/2002, art. 785. CCB/2002, art. 786. CCB/2002, art. 787. CCB/2002, art. 788. CCB/2002, art. 789. CCB/2002, art. 790. CCB/2002, art. 791. CCB/2002, art. 792. CCB/2002, art. 793. CCB/2002, art. 794. CCB/2002, art. 795. CCB/2002, art. 796. CCB/2002, art. 797. CCB/2002, art. 798. CCB/2002, art. 799. CCB/2002, art. 800. CCB/2002, art. 801. CCB/2002, art. 802. Decreto-lei 73/1966, art. 9º. Decreto-lei 73/1966, art. 10. Decreto-lei 73/1966, art. 11. Decreto-lei 73/1966, art. 12. Decreto-lei 73/1966, art. 13. Decreto-lei 73/1966, art. 14.]]