Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 79

- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito às prestações desse regime, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:

I - ao tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que é igual a 95% (noventa e cinco por cento) dele.

Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado para efeito do disposto nesta seção.


Art. 80

- Considera-se ex-combatente:

I - quem participou efetivamente de operação bélica na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante;

II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 participou de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;

III - O piloto civil que rio período do item II participou, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.


Art. 81

- O valor do benefício do ex-combatente ou dos seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país e em manutenção em 1º de setembro de 1971 não sofre redução em decorrência do dispositivo no artigo 79.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, incorpora-se ao benefício da previdência social urbana a vantagem concedida com fundamento na Lei 1.756, de 5/12/1952.


Art. 82

- O reajustamento de benefício Posterior a 1º de setembro de 1971 não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do País.

§ 1º - Está ressalvado o direito do ex-combatente que em 1º de setembro de 1971 tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, ou dos seus dependentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto neste artigo.

§ 2º - Observado o disposto neste artigo, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída.


Art. 83

- O ex-combatente aposentado tem direito a revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 79, a contar da data da entrada do pedido de revisão, sendo esse direito transferido para os seus dependentes.

Parágrafo único - O valor da aposentadoria que serviu de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de ex-combatente pode também ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.