Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 39

- O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 10 e inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia igual ao valor-de-referência da localidade de trabalho do segurado e paga de uma só vez.

Parágrafo único - É obrigatória a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade de residência da gestante.