Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 54

- O abono anual é:

I - devido ao aposentado e ao pensionista, correspondendo a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido no ano civil;

II - extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio-reclusão;

III - pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.