Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 58

- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreende serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e a assistência complementar, sendo prestada em estabelecimento próprio ou, mediante convênio, de terceiro.

§ 1º - O prazo de carência para a assistência médica é de 3 (três) meses, observado o disposto nas letras [c] e [d] do § 2º do artigo 18.

§ 2º - A assistência médica é prestada com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.

§ 3º - Os programas de assistência médica devem ser organizados de forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

§ 4º - O Poder Executivo está autorizado a instituir esquema de participação direta, no custeio do serviço médico que utiliza e do medicamento que lhe é fornecido em ambulatório, do beneficiário que recebe remuneração ou benefício superior a 5 (cinco) vezes o maior valor-de-referência do país, podendo ser considerados outros fatores, como a natureza da doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio.

§ 5º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, a previdência social urbana pode subvencionar instituição sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliada por outra entidade pública.

§ 6º - No convênio com entidade beneficente que atende ao público em geral, a previdência social urbana pode colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos ou fornecer outro recurso material para melhoria do padrão de atendimento.

§ 7º - Para efeito de assistência médica, a locação de serviço entre profissional e entidade privada que mantém convênio com a previdência social urbana não cria vínculo empregatício ou funcional com esta.


Art. 59

- Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa e o sindicato podem prestar assistência médica ao seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimento ou profissional contratados, obedecidos os padrões fixados pela previdência social urbana.

Parágrafo único - Aplica-se ao reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 113.


Art. 60

- A previdência social urbana não se responsabiliza por despesa de assistência médica realizada por beneficiário sem sua prévia autorização, mas quando razão de força maior, a seu critério, justifica o reembolso, este é feito em valor igual ao que ela teria despendido se tivesse prestado diretamente o serviço.