Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 61

- A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º - A assistência complementar é prestada diretamente ou mediante convênio com entidade especializada.

§ 2º - Compreende-se na assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido do beneficiário ou de ofício, para a habilitação a benefício previsto nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxa, custas e emolumento de qualquer espécie.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61