Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 70

- O segurado com no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais conta para todos os benefícios da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 75, o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e a autarquia federal.


Art. 71

- O funcionário público civil da administração federal direta ou de autarquia federal com (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.


Art. 72

- O tempo de serviço de que trata este capítulo é contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não é contado por um sistema o tempo de serviço que já serviu de base para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do segurado empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo e o de atividade do religioso só são contados se for recolhida a contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 73

- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher, juiz, jornalista e professor, e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente e professora.


Art. 74

- Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassa os limites do artigo 73, o excesso não é considerado para qualquer efeito.


Art. 75

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de que trata o item I do artigo 34.


Art. 76

- A aposentadoria e os demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo são concedidos e pagos pelo sistema a que o interessado pertence ao requerê-los e seu valor é calculado na forma da legislação pertinente a esse sistema.


Art. 77

- O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao segurado do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observado o disposto no artigo 119;

II - a contar de 01/03/1981, ao servidor público civil e militar, inclusive autárquico, de Estado ou Município que assegura, mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.


Art. 78

- A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975 nem aos casos de opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11/09/1974, em que são observadas as disposições específicas.