Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)
- É exigido documento comprobatório de inexistência de débito, fornecido pela previdência social urbana, nos casos seguintes:
I - da empresa em geral:
a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN incorporado ao ativo imobilizado da empresa;
c) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito, a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;
II - do construtor ou responsável pela execução de obra de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária.
§ 1º - A prova de inexistência de débito da empresa se restringe às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorre o evento determinante da emissão de documento comprobatório ou, quando é o caso, por sua sede.
§ 2º - Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.
§ 3º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 4º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação unicamente pela referência ao número de série ou protocolo e à data da emissão.
§ 5º - Ressalvada a hipótese do § 2º, o documento comprobatório de inexistência de débito não indica a finalidade para a qual foi emitido, podendo ser apresentado por cópia.
§ 6º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.
§ 7º - A exigência do item II não se aplica à construção de que trata o § 5º do artigo 139.
§ 8º - Independe de prova de inexistência de débito a:
a) operação em que é outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município ou outra pessoa de direito público interno sem finalidade econômica;
b) lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitui retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
c) constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor de que não é responsável direto pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;
d) operação prevista no item II, quando realizada com imóvel cuja construção terminou antes de 22/11/1966.
- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto no artigo 149, bem como o registro público a que estejam sujeitos, são considerados nulos para todos os efeitos.
§ 1º - A previdência social urbana pode intervir em instrumento que depende de prova de inexistência de débito, para dar quitação ou autorizar a lavratura independentemente de sua liquidação, desde que fique assegurado o pagamento parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringe o disposto no artigo 149 incorre em multa correspondente ao maior valor-de-referência do país, aplicada e cobrada pela previdência social urbana, sem prejuízo da responsabilidade cabível.