Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 174

- Para pleitear direito decorrente deste título não é obrigatória a constituição de advogado.


Art. 175

- O litígio relativo a acidente do trabalho é apreciado:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

II - na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses.


Art. 176

- A ação referente a prestação por acidente do trabalho prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social urbana;

II - da entrada do pedido de benefício, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho, ou da ciência dada ao paciente, pela previdência social urbana, do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença;

III - em que é reconhecida pela previdência social urbana a incapacidade permanente ou sua agravação.

Parágrafo único - Não sendo reconhecida a causalidade entre o trabalho e a doença, o prazo prescricional do item II se inicia na data do exame pericial que comprova em juízo a enfermidade e essa relação.


Art. 177

- A contribuição anual da previdência social urbana para a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) é de 1% (um por cento) da receita adicional estabelecida no artigo 173, revogada a contribuição para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS).


Art. 178

- Aplicam-se subsidiariamente à cobertura dos acidentes do trabalho as demais disposições desta Consolidação.