Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 80

- A produção e a certificação de sementes e de mudas das espécies de que trata este Capítulo têm a finalidade de disponibilizar material de propagação com garantia de identidade, de procedência e de qualidade.


Art. 81

- A produção e a certificação de sementes, de mudas e de material de propagação das espécies florestais e das espécies de interesse medicinal ou ambiental obedecerá ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto e de norma complementar.


Art. 82

- Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - área de coleta de sementes - área demarcada que contém uma ou mais espécies florestais ou de interesse medicinal ou ambiental, natural ou plantada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação;

II - área de produção de sementes - área selecionada, demarcada e que contém uma ou mais espécies florestais ou de interesse medicinal ou ambiental, natural ou plantada, isolada de pólen externo, onde são selecionadas matrizes por meio do desbaste dos indivíduos indesejáveis e manejada para a produção de sementes ou de outro material de propagação;

III - atestado de origem genética florestal - documento que garante a identidade genética da cultivar inscrita no RNC, emitido por melhorista ou por responsável técnico do obtentor, do introdutor ou do mantenedor;

IV - categoria clonal - categoria de material de propagação vegetativa de cultivar de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental, composta por grupo de plantas geneticamente idênticas;

V - categoria identificada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes com identificação botânica e localização geográfica definida;

VI - categoria qualificada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado em área constituída apenas por matrizes selecionadas para, pelo menos, uma característica e, quanto a sementes, a população deverá ser isolada de pólen externo;

VII - categoria selecionada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes selecionadas fenotipicamente para, pelo menos, uma característica em uma determinada condição ecológica;

VIII - categoria testada - categoria de material de propagação de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental coletado de matrizes selecionadas geneticamente, com base em testes de progênies para a região bioclimática especificada e, quanto a sementes, a população deverá ser isolada de pólen externo;

IX - coletor - pessoa física ou jurídica credenciada no Renasem para prestação de serviço de coleta de semente ou de muda de espécies florestais e de espécies de interesse medicinal ou ambiental;

X - espécie de interesse ambiental - espécie vegetal usada para a proteção ou a recuperação de uma área;

XI - espécie de interesse medicinal - espécie vegetal utilizada para fins medicinais;

XII - espécie florestal - espécie vegetal arbórea ou arbustiva;

XIII - jardim clonal florestal - conjunto de plantas de uma mesma espécie ou de uma mesma cultivar destinado a fornecer material de propagação vegetativa de espécie florestal ou de interesse medicinal ou ambiental;

XIV - matriz - planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada;

XV - pomar de sementes - plantação planejada, isolada de pólen externo, com delineamento de plantio e de manejo, estabelecida com matrizes selecionadas e destinada à produção de sementes ou de outro material de propagação;

XVI - pomar de sementes para fins ambientais - plantação planejada, com delineamento de plantio e de manejo, estabelecida com matrizes selecionadas e destinada à produção de sementes ou de outro material de propagação;

XVII - população - grupo de indivíduos da mesma espécie que ocorre em uma determinada área e compartilha do mesmo acervo genético;

XVIII - procedência - localização da população ou das matrizes fornecedoras do material de propagação; e

XIX - região bioclimática - área delimitada resultante da combinação das condições edafoclimáticas, que interferem no crescimento e desenvolvimento da espécie florestal ou de interesse ambiental ou medicinal.


Art. 83

- As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos pelo coletor serão disciplinados em norma complementar.