Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 182

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar comissões técnicas de caráter consultivo para assessoramento nos assuntos relacionados ao SNSM.


Art. 183

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar sistemas automatizados para a análise e a concessão de inscrições do Renasem e para as demais atividades que trata este Decreto.


Art. 184

- Os documentos emitidos sob a vigência do Decreto 5.153, de 23/07/2004, serão válidos até a data de seu vencimento.


Art. 185

- A partir da entrada em vigor deste Decreto, fica revogado o Decreto 5.153/2004.


Art. 186

- Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Vigência em 21/03/2021.

Brasília, 18/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias