Legislação

Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)

Art. 3º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com advertência:

I - deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado;

II - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

III - retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial;

IV - permutar o serviço sem autorização ou justificativa;

V - deixar de tratar as pessoas com respeito;

VI - deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço;

VII - deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão correcional decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.