Legislação
Lei 15.047, de 17/12/2024
(D.O. 18/12/2024)
- O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único - Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, de suspensão até 90 (noventa) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria.
- O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) destina-se a apurar responsabilidade de servidor no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - Poderão ser aplicadas por meio do PADS as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria.
§ 2º - Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.
- O PADS será instaurado por meio de portaria, que deverá ser publicada no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente para a condução de processos administrativos disciplinares.
§ 1º - O PADS deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 2º - O prazo para conclusão do PADS não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.
§ 3º - A notificação prévia do acusado não é cabível no PADS.
§ 4º - Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.
- O ato instaurador do PADS descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.