Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 196

- O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%, por nascituro.

§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196