Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Art. 229
- À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inc. I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3º - Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 3º).