Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 226

- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.


Art. 228

- Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.