Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Art. 76

- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76