Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

Lei 8.027/1990 (Código de Ética dos Servidores Públicos)
Lei 8.429/1992 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - declaração de bens, procedimento administrativo e do processo judicial, das penas e da prescrição)
Lei 8.730/1993 (obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções )
Decreto 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)
Decreto 1.480/1995 (procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto na CF/88, art. 37, VII)
Decreto 5.483/2005 (regulamenta o disposto no art. 13 - declaração de bens - da Lei 8.429/92)
Art. 116

- São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 16/05/2012).

Redação anterior: [VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;]

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inc. XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116