Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)

CF/88, art. 41 (Estabilidade)
Art. 28

- A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. [[Lei 8.112/1990, art. 30. Lei 8.112/1990, art. 31.]]

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28