Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
- Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º - No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.]
Emenda Constitucional 18/98 (CF/88, art. 142, § 3º, alterou a denominação de [servidor público militar] para [militar] )