Legislação
Lei 8.112, de 11/12/1990
(D.O. 12/12/1990)
Lei 8.911/1994 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens).
Lei 9.624/1998 (Remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens)
Art. 62
- Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Subseção I - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento]
Parágrafo único - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]
Redação anterior: [Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. [[Lei 8.112/1990, art. 42.]]
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 quintos.
§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 meses, após a incorporação da fração de 5/5, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II, do art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.] [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]
- Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11/07/1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 02/04/1998. [[Lei 8.911/1994, art. 3º. Lei 8.911/1994, art. 10. Lei 9.624/1998, art. 3º.]]
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.