Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 25

- A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.

§ 1º - Os servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA deixarão de fazer jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

III - Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002.

§ 2º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de níveis superior e intermediário do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.


Art. 26

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 10.551, de 13/11/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 10.551/2002, art. 2º - Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.] (NR)


[Lei 10.551/2002, art. 3º - A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1º - A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)] (NR)


[Lei 10.551/2002, art. 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.] (NR)


[Lei 10.551/2002, art. 5º - O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional a que se refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)


[Lei 10.551/2002, art. 6º - (...)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-á, a partir de 01/07/2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 01/07/2009, o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo.] (NR)

Art. 27

- A Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:


[Lei 10.551/2002, art. 3º-A - Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.]


[Lei 10.551/2002, art. 3º-B - Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4º desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. [[Lei 10.551/2002, art. 3º. Lei 10.551/2002, art. 4º.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 4º desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 10.551/2002, art. 4º.]]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASA.]


[Lei 10.551/2002, art. 3º-C - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]


[Lei 10.551/2002, art. 3º-D - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada conforme disposto no art. 3º-A desta Lei; e [[Lei 10.551/2002, art. 3º-A]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]


[Lei 10.551/2002, art. 3º-E - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDASA quando:
I - cedido para órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, situação na qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entidade de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDASA conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.]


[Lei 10.551/2002, art. 3º-F - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.]


[Lei 10.551/2002, art. 3º-G - A GDASA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]

Art. 28

- O Anexo II da Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.