Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 67

- O art. 3º da Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.483/2002, art. 3º - O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
§ 1º - A partir de 01/07/2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/07/2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
§ 3º - A partir de 01/07/2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.] (NR)

Art. 68

- A Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.