Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 69

- O art. 3º da Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.355/2001, art. 3º - O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei.
§ 1º - A partir de 01/07/2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - A partir de 01/07/2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
§ 3º - A partir de 01/07/2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.] (NR)

Art. 70

- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.