Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)
- Os arts. 2º, 6º, 16 e 21-A da Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 3º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei.] (NR)
[Lei 10.855/2004, art. 6º - Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
(...)] (NR)
[Lei 10.855/2004, art. 16 - (...)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:
a) a partir de 01/07/2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
b) a partir de 01/07/2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.
II - (...)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o constante das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo;
(...)] (NR)
[Lei 10.855/2004, art. 21-A - Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.] (NR)
- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
§ 1º - A partir de 01/06/2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.
§ 2º - Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos.]
[Lei 10.855/2004, art. 6º-A - A partir de 01/06/2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.]
Parágrafo único - A partir de 01/06/2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]
- A Tabela I do item b - Cargos de Nível Intermediário - do Anexo V da Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII desta Lei.
- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A, III-A, IV-A e VI-A, na forma dos Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII desta Lei, respectivamente.