Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 51

A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º - Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

§ 2º - O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inc. I, na alínea [j] do inc. V e nos incs. VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Redação anterior: [ Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]] (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).).
Redação anterior: [Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.] [[Decreto 3.048/1999, art. 182.]]
§ 2º - Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
§ 3º - Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]] (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).]
§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. ((acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º).)]

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- A aposentadoria programada será devida:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 52 - A aposentadoria por idade será devida:]

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a]; e

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Art. 53

- O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [Art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. III do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Acrescenta a Subseção III)
Redação anterior: [Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição]
Art. 56

- A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea [a] do inciso I, a alínea [j] do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 4º - O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

§ 5º - A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]
Redação anterior: [Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201. Veja Decreto 3.048/1999, art. 61.]]
§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 1º).) [[Veja CF/88, art. 201, § 8º.]]
Redação anterior: [§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.]
§ 3º - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 5º - O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/98 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]] (Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).).]

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 57

- Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

Redação anterior: [Art. 57 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. IV do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta a Subseção IV-A)
Art. 70-A

- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [Art. 70-A - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.]

Referências ao art. 70-A Jurisprudência do art. 70-A
Art. 70-B

- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 100. Veja Decreto 3.048, de 06/06/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 200.]]


Art. 70-C

- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-D.]]

§ 2º - Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]