Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)

Art. 23

- A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5º deste Regulamento, sob a responsabilidade:

I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;

II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;

III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervisão da RM;

IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;

V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Exército, ou quando for julgado conveniente; e

VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.


Art. 24

- Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;

II - oficiais e sargentos para organização da parte burocrática; e

III - pessoal civil necessário.


Art. 25

- A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.

Parágrafo único - O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.


Art. 26

- O Chefe do D Log poderá propor ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.