Legislação
Decreto 3.665, de 20/11/2000
(D.O. 21/11/2000)
- Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas técnicas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permissão da autoridade competente;
VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade;
VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;
IX - deixar de providenciar a renovação do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro; e
XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
- Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;
VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua produção;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já cometidas; e
X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.