Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 163

- Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 11.046/2004, art. 3º - (...)
(...)
§ 6º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 16 - A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.
(...)
§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.
(...)
§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM.] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 17 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e [[Lei 11.046/2004, art. 16-A.]]
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período.] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 18 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNPM; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do DNPM no período.] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 19 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei regulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei deverão percebê-las da seguinte forma: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A. Lei 11.046/2004, art. 16.]]
I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao último percentual recebido a título da GDARM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no § 2º;
II - no caso da GDAPM, em valor correspondente à última pontuação recebida a título de GDAPM, que será multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no § 2º; e
III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que serão multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no § 2º.
(...)] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 20 - O servidor ativo beneficiário da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo.] (NR)


[Lei 11.046/2004, art. 25 - (...)
(...)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002.] (NR)

Art. 164

- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:


[Lei 11.046/2004, art. 15-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.]


[Lei 11.046/2004, art. 16-A - A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
§ 1º - A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.]


[Lei 11.046/2004, art. 20-A - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] [[Lei 11.046/2004, art. 17-A. Lei 11.046/2004, art. 18-A.]]


[Lei 11.046/2004, art. 20-B - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.]


[Lei 11.046/2004, art. 20-C - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]


[Lei 11.046/2004, art. 25-A - A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de: [[Lei 11.046/2004, art. 3º.]]
I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM;
III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
c) Gratificação de Qualificação - GQ;
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: [[Lei 11.046/2004, art. 15.]]
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM;
c) Gratificação de Qualificação; e
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM.]
[Lei 11.046/2004, art. 25-B - Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º. Lei 11.046/2004, art. 3º.]]

Art. 165

- Os Anexos II e V da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CIX e CX desta Lei.


Art. 166

- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, na forma dos Anexos CXI, CXII, CXIII, CXIV, CXV e CXVI desta Lei, respectivamente.