Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 257

- O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições sociais previdenciárias e às devidas a terceiros, não declaradas nos termos do art. 25, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 245, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.

§ 2º - O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.

§ 3º - Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e realização de cobrança judicial, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

§ 4º - À confissão de dívida por meio de LDC não se aplica o contencioso administrativo.

§ 5º - Em se tratando de créditos previdenciários relativos a serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício pela RFB.