Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 7º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]
§ 1º - O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 3º - Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
- Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 8º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]
I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;
III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e
IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 116.]]
- Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:
I - se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116; ou [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 116.]]
II - se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110.]]
a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e
b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:
1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;
2. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos);
4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e
5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 1º - Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 116.]]
- Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do caput do art. 117. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 117.]]
Parágrafo único - Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.