Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o Título III)
Art. 278-A

- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/1999. (Lei 10.666/2003, art. 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 278-A - Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28/11/99, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
§ 1º - Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º - Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme tabela:

CLASSESALÁRIO-
BASE(R$)
De 12/1999
a11/2000
De 12/2000
a11/2001
De 12/2001
a11/2002
De 12/2002
a11/2003
A partir de 12/2003
1136,00-----
2251,06-----
3376,6012----
4502,1312----
5627,662412---
6753,19362412--
7878,72362412--
81.004,2648362412-
91.129,7948362412-
101.255,32-----

§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e IV do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]