Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)
Art. 278-A
- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/1999. (Lei 10.666/2003, art. 9º). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 278-A - Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28/11/99, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
§ 1º - Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º - Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme tabela:
BASE(R$) | a11/2000 | a11/2001 | a11/2002 | a11/2003 | ||
§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e IV do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]