Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver; (Lei 8.212/1991, art. 25, caput, I e II; Lei 8.870, art. 25, caput, I e II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, caput, e Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)
II - o valor do arremate da produção rural; e
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos; e
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)
§ 2º - Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
/01/2019)]
§ 3º - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/04/2018, não integram a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 12; Lei 8.870/1994, art. 25, § 6º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 11, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit 18, de 15/01/2019)
Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/04/2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 12; Lei 8.870/1994, art. 25, § 6º; RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 11, e Decreto 3.048/1999, art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit 18, de 15
§ 4º - Integra também a receita bruta do produtor rural pessoa física e segurado especial, além dos valores decorrentes da comercialização da produção na forma do § 1º, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural pelo produtor rural pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, I)
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 6º do art. 9º; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, II)
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, III)
IV - do preço de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou a finalidade; e (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, IV)
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 6º do art. 9º. (Lei 8.212/1991, art. 25, § 10, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 200, § 4º, V)