Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 165

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o art. 164, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 164.]]

I - pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])

II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei 8.706/1993, art. 7º, § 2º; e Decreto 1.007/1993, art. 2º, § 3º, [a])

III - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III)

IV - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

V - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, na forma do Capítulo VIII do Título II. (Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)


Art. 166

- As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C; Lei 8.212/1991, art. 31, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, caput)

Parágrafo único - A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 2º e 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 111. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 112.]]


Art. 167

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula 425)

Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar 123/2006, art. 17, caput, XII, e Lei Complementar 123/2006, art. 30, caput, II)