Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 121

- Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar o valor da retenção de que trata o art. 110 com o título de [RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL], observado o disposto no art. 115. (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 115.]]

§ 1º - O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal ou fatura, sem alteração do valor bruto da nota ou fatura.

§ 2º - A falta do destaque do valor da retenção na forma disposta no caput constitui infração à regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]


Art. 122

- Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110 e no art. 131; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.