Legislação
CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)
- É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.
§ 1º - Quando este uso depender de derivação, será regulado nos termos do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, tendo em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.
Decreto 4.895/2003 (Cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura).- O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48 e seu parágrafo único.
- As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único - Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.
- Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I - navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União;
II - A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem a necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III - A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único - A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
- O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
- Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único - As Leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.
- As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
§ 1º - A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu titular.
§ 2º - Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.
§ 3º - Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das águas.
- A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único - No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.
- Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
- A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.
- O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único - Estes direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de concessão.
- A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único - Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.
- As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
- O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo proprietário.
- Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do art. 48.
- Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou de permissionário depende de consentimento da administração.
- Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação ou flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único - Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita à custa dos mesmos pela administração pública.
- Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precedente.
Parágrafo único - Se, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e à custa dos mesmos, a administração pública fará remoção dos obstáculos.
- Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo-á a administração, à custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
- Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem, pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.
- Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do País, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.
- A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou Municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único - Essa faculdade cabe à União, ainda no caso do art. 40, n. II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
- Se julgar conveniente recorrer a juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório.
- Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais quer quantos aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, quer contra outros particulares, e ainda no juízo petitório como no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes.
§ 1º - Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2º - Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º - Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§ 4º - Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.
- É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do art. 40.
- As concessões ou autorizações para derivação que não se destinem à produção de energia hidroelétrica serão outorgadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acordo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços.
- As concessões ou autorizações para derivação que se destine à produção de energia hidrelétrica, serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
- Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo único - A competência da União se estende às águas de que trata o art. 40, número II.
- Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de Lei se podem extinguir.
- Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela denúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras e tomando-se por base do preço da indenização sob o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.