Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 1º

- As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.


Art. 2º

- São águas públicas de uso comum:

Veja art. 20 da CF/88; Decreto-lei 852, de 11/11/1938 (adaptação do Código à CF/37).

a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos;

b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

c) as correntes de que se façam estas águas;

d) as fontes e reservatórios públicos;

e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o caput fluminis;

f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

§ 1º - Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.

§ 2º - As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.

§ 3º - Não se compreendem na letra [b] deste artigo, os lagos ou lagoas situados em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.

Parágrafo único - Entretanto, para os efeitos deste Código, ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.


Art. 4º

- Uma corrente considerada pública, nos termos da letra [b] do art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria.


Art. 6º

- São públicas dominicais todas as águas situadas em terreno que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.