Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 61

- É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.

Parágrafo único - Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do art. 40.


Art. 62

- As concessões ou autorizações para derivação que não se destinem à produção de energia hidroelétrica serão outorgadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acordo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços.


Art. 63

- As concessões ou autorizações para derivação que se destine à produção de energia hidrelétrica, serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.


Art. 64

- Compete à União, aos Estados ou aos Municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu domínio.

Parágrafo único - A competência da União se estende às águas de que trata o art. 40, número II.